LTCAT para médicos

Aposentadoria especial e insalubridade para o médico

Para o médico, é fundamental conhecer seus direitos previdenciários relativos à “aposentadoria especial para médico”, para estar resguardado de qualquer infeliz eventualidade.

Médico que atua no próprio consultório ou clínica e contribui para o INSS, também pode requerer a aposentaria especial.

Não menos vantajosa é a aposentadoria do médico que exerce a sua profissão para a iniciativa privada, cooperativas médicas ou de saúde, ou possuem clínica e consultório próprio.

Até o ano de 1995 o INSS reconhecia o exercício da atividade especial apenas pelo enquadramento da categoria. O fato de ser médico já o tornava um contribuinte especial. Naquele ano esse entendimento mudou e tornou-se fundamental a efetiva comprovação por meio de documentos, principalmente, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Além dos períodos de CTPS e de residência, o médico pode contribuir como autônomo, a fim de completar os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. É importante lembrar que, dos 25 anos, pelo menos 15 anos de contribuição têm de estar em dia.

COOPERATIVAS, PLANOS DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS

Algo relevante é que, desde abril de 2003 os convênios e planos de saúde são obrigados a recolher o INSS de toda prestação de serviço feita através desses convênios. Dessa forma, se o médico tem contratos desde essa época com planos e convênios, ele já conta com esses anos de contribuição em dia, dos 15 que são exigidos. É importante ressaltar, também, que é possível recolher as contribuições em atraso dos períodos anteriores a março de 2003, através de uma indenização prevista na lei 8212/91, e computar esses valores para a aposentadoria especial.

MÉDICO EMPRESÁRIO QUE FAZ RETIRADA DE PRÓ-LABORE

O empresário que possui clínica médica e retira pró-labore (não apenas lucro) comprovando que exerce também a atividade de médico na empresa, poderá computar o tempo especial para médico autônomo. O procedimento nestes casos é diferente às demais formas de filiação a previdência.

APOSENTADORIA PARA O MÉDICO

A aposentadoria do médico é reconhecida como uma “Aposentadoria Especial”, podendo o médico se aposentar com 25 anos de contribuição. Além disso, entendimentos do STF garantem ao médico a opção de continuar trabalhando mesmo depois de aposentado e o benefício de acumular o tempo de serviço de vínculos públicos e privados.

Para aposentadoria especial do médico, não importa a atividade exercida pelo médico, ele terá direito a aposentadoria especial. Podendo juntar vínculos públicos e privados para o tempo mínimo de contribuição necessário.

APOSENTADORIA ESPECIAL E INSALUBRIDADE

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário voltado aos segurados que exerceram atividades especiais, ou seja, com exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O exercício da medicina dá a ele o direito à aposentadoria especial.

O maior diferencial da aposentadoria especial é a redução do tempo de contribuição necessário à sua obtenção do benefício.

ANTES E DEPOIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Até a reforma da previdência de 2019, não havia idade mínima para aposentadoria do médico, agora a idade mínima é de 60 anos, mas ainda é possível requerer a aposentadoria especial pelas regras antigas.

O médico pode usar tanto o tempo no serviço público, quanto na iniciativa privada, inclusive o tempo que atuou em sua própria clínica ou consultório.

OUTROS BENEFÍCIOS

O médico, além de se aposentar mais cedo, tem a garantia de poder continuar trabalhando como médico, e a posição dos tribunais superiores tem sido no sentido de que “a proibição iria ferir o direito do livre exercício da profissão”.

Mesmo o segurado que não possui os 25 de atividade especial necessários para o requerimento do benefício poderá obter vantagens ao solicitar o reconhecimento do período insalubre para utilização em outra aposentadoria, que não a especial; ou unificando os vínculos público e privado; ou reconhecendo períodos laborais sem contribuição.

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Procedimento que estabelece a mesma benesse da aposentadoria especial a vínculos de trabalho individuais. O período é multiplicado por 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, a fim de se obter a aposentadoria comum. De forma exemplificativa, o homem que atuou por 10 anos como médico, desviando-se para outra função não insalubre, não precisará de mais 25 anos de contribuição para alcançar os 35 anos e a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso exposto, o contribuinte faz jus a 4 anos de tempo de contribuição extra pela atividade insalubre de médico, a qual deverá ser requerida.

UNIFICAÇÃO DE VÍNCULOS PRIVADO E PÚBLICO

O STF unificou o entendimento de que os médicos que possuem vínculo estatutário e regime próprio da Previdência Social, inclusive acumulando cargos, conseguem se aposentar com 25 anos de função, e podem incluir no tempo os períodos de contribuição ao INSS anteriores ao ingresso no cargo público. Caso o médico continue trabalhando, é possível perceber o direito ao abono de permanência após completar os requisitos para aposentadoria especial, além de garantir este direito.

PERÍODOS LABORAIS SEM CONTRIBUIÇÃO

É possível o médico pagar o INSS em atraso como autônomo, fazendo o recolhimento retroativo. Para tal, é necessário juntar documentos para demonstrar que exerceu atividade remunerada e/ou apontar testemunhas que tenham conhecimento dos fatos passados. Pode-se recolher o INSS retroativo para antecipar a aposentadoria por períodos que tenha trabalhado em organismos internacionais, ONGs (inclusive trabalho voluntário, como Médico Sem Fronteiras) ou empresas públicas, na qualidade de prestador de serviços.

LTCAT NA LEGISLAÇÃO

O LTCAT é citado na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Em seu Art. 58, o texto fala sobre a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, afirmando que:

“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”

QUEM PODE ASSINAR O LTCAT?

Apenas um engenheiro de segurança ou médico do trabalho devidamente registrados em seus conselhos podem assinar o documento.

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