As informações do PGR (antigo PPRA) e do LTCAT da empresa vão estar no celular de seus funcionários através do “MEU INSS”? Sim, cada funcionário vai ter acesso ao cargo, à descrição das atividades, aos riscos ocupacionais, aos EPIs, etc. É isto que promete o Ministério do Trabalho para o início de 2023. Denominado de ‘PPP eletrônico’.
A legislação isentou as empresas das multas da fase 4 (Saúde e Segurança do Trabalho – SST) do eSocial para o ano de 2022. Mas não fez qualquer menção sobre o envio das informações!?! Conforme alguns comentaristas do eSocial, isto pode significar que as empresas estarão sob risco de multa se, até dezembro de 2022, as informações não forem enviadas.
Se bem feitas, essas informações podem ser a salvação da empresa, um verdadeiro patrimônio de saúde e segurança do trabalho para os colaboradores e para a instituição.
Hoje, profissionais de Recursos Humanos utilizam o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para enviar, até o sétimo dia subsequente ao início das atividades do colaborador, as informações sobre a admissão.
Com o eSocial, as mesmas informações deverão ser enviadas um dia antes do colaborador iniciar a executar suas tarefas na empresa. Caso o RH não informe a admissão do colaborador dentro do tempo estabelecido, poderá arcar com as penalidades previstas no artigo 47 da CLT, podendo gerar multas de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, em caso de reincidência; e de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Esta multa também poderá ser aplicada para a empresa que não assinarem a Carteira de Trabalho (CTPS).
É responsabilidade do empregador informar alterações no contrato de trabalho e nos dados cadastrais de seus colaboradores, durante o período em que há vínculo empregatício.
No eSocial, existe uma etapa denominada de saneamento dos dados dos colaboradores, que visa garantir que as informações dos colaboradores estejam sempre atualizadas e cumprindo as exigências do eSocial.
A multa poderá ser de R$ 600,00 por empregado quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o resultado de diversos exames que todo colaborador precisa realizar antes de iniciar suas atividades na empresa. É preciso do ASO em diversos momentos da vida laboral, como na admissão, retorno ao trabalho, mudança de função, exames periódicos e demissional.
O artigo 201 da CLT prevê que ao não realizar os exames, a empresa está sujeita à multa que é determinada pelo fiscal do trabalho, podendo ser de R$ 402,53 a até R$ 4,025,33.
Habitualmente, quando ocorrem acidentes de trabalho na empresa, é preciso transmitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, mesmo se o colaborador não precisar se afastar do trabalho.
A partir do eSocial, o prazo para o envio da CAT será o mesmo, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente ou imediatamente em caso de falecimento do colaborador.
As possíveis multas para o atraso ou por deixar de comunicar acidente de trabalho varia entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, havendo a possibilidade de dobrar o valor em casos de reincidência.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que as empresas devem possuir para consulta dos colaboradores. Nele, estão informações acerca dos agentes aos quais os trabalhadores ficarão expostos, como químicos, físicos e biológicos.
E, dependendo do tipo de risco, o colaborador poderá ter direito à aposentadoria especial. Aqui, a empresa pode ter multas com a não aplicação das regras de segurança do trabalho e medicina do trabalho, como a utilização de EPI, EPC, ASO e exames, por isso, a empresa deve observar as regras previstas na Normas Regulamentaras do Ministério do Trabalho e ficar atenta com o PPRA, PCMO e LTCAT.
Toda vez que um colaborador se afasta do trabalho, gera impactos em seus direitos trabalhistas e previdenciários, além de suas obrigações tributárias. Não informar o afastamento temporário do colaborador sujeita a empresa a uma multa determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.
O processo de implantação do “Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas” – eSocial para empresas começou desde janeiro de 2018. O uso do sistema é obrigatório, sendo seu principal objetivo unificar a entrega das informações em tempo hábil e seguro. O projeto foi criado em conjunto pelo GTC (‘Grupo de Trabalho Confederativo’ do e-Social), que é formado por representantes do: a) Conselho Federal de Contabilidade – CFC, b) MTPS, c) Receita Federal, d) Caixa Econômica Federal, e) Sistema S, f) Confederação Nacional da Indústria, g) Confederação Nacional do Comércio, h) Confederação Nacional da Agricultura, de i) cooperativas, do j) SEBRAE, k) empresa de Software e da l) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON. Por muitos anos passou por estudos, análises e melhorias para ser implantado.
O eSocial funciona de forma 100% digital, com o objetivo de unificar todas as informações referentes às obrigações trabalhistas e fiscais, entre empresas e seus respectivos colaboradores. Assim, dados como folha de pagamento, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais devem estar reunidas em uma única plataforma, vinculando todas as informações aos órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho, INSS, Justiça do Trabalho, entre outros.
As obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais são fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, o INSS, a Justiça do Trabalho, entre outros. Os dados são reunidos e disponibilizados para conferência do governo, inclusive com cruzamento de dados.
O eSocial surgiu em 2007, por meio do Decreto 6.022 de 22 de janeiro de 2007 que criou o Sistema Público de Escrituração Digital — SPED, com o intuito de informatizar a relação entre Fisco e seus contribuintes. Dois anos depois, ou seja, em 2009, é criado um projeto piloto para estender o SPED à área trabalhista. Já em 2012, o SPED, também conhecido na época como SPED Fiscal ou EFD-Social, passa a se chamar apenas eSocial. O ano de 2013 foi de grande movimentação em torno do eSocial. Em junho do mesmo ano, o Ato Declaratório Executivo número 05 aprova e divulga a versão inicial, isto é, o layout do eSocial. Em julho, é lançado, oficialmente, o Manual de Orientação do eSocial (MOS), na versão 1.0. No mês de novembro de 2013, é disponibilizado um aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas, prorrogado para 06/2014. E, em dezembro, ocorre a divulgação do layout Minuta do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1. imagem ilustrativa sobre a história do esocial No ano seguinte, 2014, dois fatos marcam o eSocial. O primeiro deles é a prorrogação para janeiro de 2015 e, logo em seguida, uma nova prorrogação para maio de 2015, sob o Decreto 8.373 de 11 de dezembro de 2014 que institui o eSocial, publicando o Manual de Orientação versão 1.2.
Em 2015, o eSocial também não entra em vigor, conforme previsto. Em maio do mesmo ano, ocorre a prorrogação para janeiro de 2017 e a divulgação do Manual de Orientação do eSocial versões 2.0 e 2.1. Contudo, em outubro, a obrigatoriedade de utilização do Módulo Empregador Doméstico do eSocial passa a valer. Em 2016, há uma nova prorrogação do eSocial. Desta vez, para janeiro de 2018. Em outubro de 2016, é divulgada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016, publicada no Diário Oficial da União em 31/08/2016, que informa a implantação do sistema em duas etapas: a partir de 1º de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 e, a partir de julho de 2018, estendida aos demais empregadores e contribuintes independentemente do valor de faturamento anual. Após 10 anos do início do projeto, isto é, em 2017, é divulgado o Manual de Orientação do eSocial nas versões 2.2.01, 2.2.02, 2.3 e 2,4, além de ser criado o EFD-Reinf e 2.4.01 – confirmação do faseamento. Em julho do mesmo ano, é disponibilizado o ambiente de testes para desenvolvedores e, em agosto, ocorre a disponibilização do ambiente de testes para contribuintes. O início Depois de tantas alterações, o eSocial entrou em vigor, oficialmente, em janeiro de 2018, conforme divulgado em 2016: janeiro para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões/2016 e julho para as empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões/2016. Já em 2019, iniciam as substituições das obrigações acessórias pelo eSocial e surgem os primeiros rumores da simplificação, bem como o adiamento da fase se Saúde e Segurança do Trabalho. Em 2020, em meio à pandemia do coronavírus, o Comitê Gestor do eSocial prorroga novas fases e confirma a simplificação do eSocial, marcando o início de um novo marco para o projeto. E, em 2021, há a confirmação dos prazos para a entrega da DCTFWeb para os grupos 3, 4, 5 e 6.
Devido à complexidade do projeto o Governo Federal separou as informações em 4 fases:
Fase 1: Eventos de Tabela;
Fase 2: Eventos não periódicos;
Fase 3: Eventos Periódicos; DCTFWeb;
Fase 4: Eventos de SST;
FGTS Digital.
O projeto o Governo Federal também separou as empresas em 4 grupos:
Grupo 1: Grandes empresas – aquelas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016;
Grupo 2: Demais empresas – aquelas com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional;
Grupo 3: Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), Produtor Rural PF e entidades sem fins lucrativos;
Grupo 4: Órgãos e entes públicos;
Ao decorrer dos anos, alguns prazos sofreram alterações, sendo alguns prorrogados, porém, a FASE 4 (Eventos de SST) do calendário com o cronograma de implantação do eSocial entrou em vigor para o Grupo 1 no dia 13 de outubro de 2021, e em janeiro de 2022, o grupo 2.
Cronograma do eSocial Para cada fase, como vimos, há um prazo diferente que os Grupos devem cumprir. O cronograma de implantação do eSocial é o resultado do cruzamenteo dos grupos e das fases, conforme o esquema abaixo: Grupo 1 Fase 1: janeiro/2018 Fase 2: março/2018 Fase 3: maio/2018 DCTFWeb: agosto/2018 Fase 4: outubro/2021 FGTS Digital: A definir Grupo 2 Fase 1: julho/2018 Fase 2: outubro/2018 Fase 3: janeiro/2019 DCTFWeb: abril/2019 e outubro/2021 Fase 4: janeiro/2022 FGTS Digital: A definir Grupo 3 Fase 1: janeiro/2019 Fase 2: abril/2019 Fase 3: maio/2021 (empresas do Simples), julho/2021 (empregador Pessoa Física) e outubro/2021 (segurados especiais) DCTFWeb: outubro/2021 Fase 4: janeiro/2022 FGTS Digital: A definir Grupo 4 Fase 1: julho/2021 Fase 2: novembro/2021 Fase 3: agosto/2022 DCTFWeb: a confirmar Fase 4: janeiro/2023 FGTS Digital: A definir.
Ao longo dos anos, o programa passou por diversas mudanças até resultar no eSocial Simplificado. Neste processo de simplificação, foram excluídos do projeto alguns eventos e campos, causando uma diminuição do volume de informações até então prestadas pelos declarantes. Além disso, houve flexibilização de várias regras de validação, diminuindo a quantidade de erros que impedem o recebimento de arquivos, transformando algumas inconsistências que gerariam a recusa do evento em simples advertências ao usuário.
O responsável pelo envio das informações da fase 4 do eSocial (SST - Saúde e Segurança do Trabalho) são de responsabilidade do empregador.
Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (emitida no site do eCAC, no 'perfil de SST'). As informações enviadas devem ser baseadas em documentos assinados por um responsável técnico perante a legislação (médico do trabalho ou engenheiro de segurança). Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, mas tem que apontar e identificar esse profissional nos eventos, informando o número de classe (CRM ou CREA).
O evento S-2240 exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. (10/out/2021 para empresas do Grupo 1 e 10/01/2022 para os demais Grupos 2, 3 e 4).
Após essa carga inicial, a alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240 exigirá o envio de um novo evento, com uma “fotografia” da situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.
Os eventos de retificação somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas.
Alterações e modificações em relação ao evento inicial ou anterior devem ser informadas através de um novo evento S-2240.
- Quem não tem funcionários registrados;
- Até 31/12/2022 - Empregadores com empregados NÃO EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022;
- A partir de 01/01/2023 - NINGUÉM ESTARÁ DISPENSADO - Empregadores que possuem a partir de 1 funcionário, mesmo sem exposição a agentes nocivos, precisam enviar informação. É a implantação do PPP Eletrônico;
(A inexistência de agentes nocivos que geram aposentadoria especial deverá ser comprovada através do LTCAT).
Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.
Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.
A dispensa diz respeito APENAS ao envio das informações ao eSocial.
NÃO DISPENSA os empregadores de possuir o LTCAT (laudo técnico das condições ambientais), na forma do art. 68 - Decreto 3048/99;
NÃO DISPENDA de realizar os exames ocupacionais, na forma da NR-7.
Procuração e-CAC: Peça ao responsável pelo eSocial (geralmente seu contador) para dar acesso ao envio das informações SST no eSocial. Isto é feito através de uma procuração online no site do e-CAC. Todos os programas e relatórios serão assinados eletronicamente (com certificado digital). O envio de eventos ao eSocial também.
Os eventos do S-2220 referem-se ao PCMSO (Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional) e aos exames médicos ocupacionais, que são: admissional, periódico, demissional, retorno ao trabalho e mudança de função. O PCMSO deve ser elaborado por um médico com especialização em medicina ocupacional, que atua como coordenador responsável. Os exames ocupacionais podem ser delegados a médicos examinadores.
S-2240 - A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).
S-2210 - Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) pode ser preenchido por qualquer preposto da empresa. O atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021. Não é exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado médico emitido por profissional habilitado (com registro no CRM).
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser preenchido por qualquer preposto da empresa. Deve ser elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016.
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991.
Para realizar esses eventos, as empresas devem, antes, já ter enviado os seguintes eventos:
- S-2190: Registro Preliminar do Trabalhador;
- S-2200: Cadastramento Inicial;
- S-2300: Trabalhador sem Vínculo.
Dessa forma, já devemos ter no ambiente do eSocial o vínculo trabalhista, ou seja, CPF e matrícula eSocial definidos para que seja possível enviar o S-2240.
Os eventos obrigatórios relativos à Saúde e Segurança do Trabalho – SST que deverão ser enviados, são:
- S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho);
- S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador); e
- S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos).
É a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), via eSocial.
Trata-se do "Monitoramento da Saúde do Trabalhador", que informa ao eSocial o ASO (atestado de saúde ocupacional).
Informa as "Condições Ambientais do Trabalho", os 'Agentes Nocivos' que geram aposentadoria especial com 25, 20 ou 15 anos de trabalho.
O S-2240 é um evento utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador.
Serve para informar se o funcionário está exposto a agentes nocivos, em como o exercício das atividades que constam na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”, no do eSocial SST.
Os eventos obrigatórios relativos à Saúde e Segurança do Trabalho – SST que deverão ser enviados, são:
S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho):
- no mesmo dia se houve óbito;
- em 24 horas nos acidentes típicos;
- quando for estabelecido do nexo causal nos casos de doença do trabalho.
S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador):
- Até o 15º dia do mês subsequente ao fato gerador.
S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos):
- Até o 15º dia do mês subsequente ao início da condição.
No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os vínculos.
O evento S-2220 detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
Ficam como pré-requisitos o envio do evento S-2190 (ou alternativamente S- 2200) ou também do S-2300.
É sim possível. A validação do campo {dtAso} “Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial”. Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.
Para os trabalhadores não expostos a agentes nocivos, o envio não é obrigatório até janeiro de 2023. No ano 2022, o seu envio é obrigatório, conforme a Receita Federal do Brasil, através da Portaria conjunta SEPRT/RFB n° 71, de 29 de junho de 2021, atualizou o cronograma de implantação do eSocial.
A Portaria conjunta SEPRT/RFB n° 71, de 29 de junho de 2021, que atualizou o cronograma de implantação do eSocial, não sofreu nenhuma alteração, sendo assim, em 2022, é OBRIGATÓRIO o envio do evento S-2220 para os trabalhadores que estiverem exposição aos agentes nocivos acima do nível de tolerância.
Vale lembrar que a Instrução Normativa 971 da Receita Federal do Brasil diz que essas informações constantes neste evento podem ser utilizados para fiscalização pela Receita Federal do Brasil. Logo, a RFB, durante o ano de 2022, pode cobrar o documento tanto em papel como essas informações, quanto no eSocial.
Este evento não exige uma carga inicial, e deverá ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão ou exame ocupacional
O ASO ou Atestado de Saúde Ocupacional é um documento gerado após uma avaliação médica, onde o médico declara as condições laborais do trabalhador (apto/inapto), e evidencia todos os riscos aos quais este trabalhador ficará exposto na sua jornada de trabalho, conforme consta no PCMSO. Na prática, o ASO serve para atestar que o empregado está apto para exercer suas atividades e/ou funções dentro de uma empresa.
O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I – No exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II – No exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
III - No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
IV - O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
V - No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
Neste evento são informados os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), conforme o planejamento do PCMSO, bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico, ou seja, as informações constantes no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). No evento S-2220 será necessário enviar informações do médico emitente do ASO e do médico responsável/coordenador do PCMSO, quando tiver, informações sobre o tipo de exame médico ocupacional, datas de realização, informação da avaliação ou do exame realizado é registrada por meio do código a ele atribuído na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.
Resumindo, para atender ao preenchimento correto do evento S-2220, precisaremos saber as informações abaixo listadas:
INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR – Preencher com o código correspondente ao tipo de inscrição, conforme Tabela 05. Valores válidos: 1 – CNPJ 2 – CPF;
INFORMAÇÕES DO TRABALHADOR – Preencher com o número do CPF do trabalhador. SENDO OPCIONAIS – Preencher com a Matrícula atribuída ao trabalhador pela empresa – Preencher com o código da categoria do trabalhador;
INFORMAÇÕES DO MÉDICO EMITENTE DO ASO E DO RESPONSÁVEL DO PCMSO – Preencher com o nome do médico – Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM. com a sigla do estado de expedição;
INFORMAÇÕES DO ASO – Preencher com o número do CPF do trabalhador. – Data do ASO. – Tipo do ASO (admissional, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função, monitoração pontual e demissional) – Resultado do ASO (Apto ou Inapto). – Data do exame realizado: Data igual ou anterior à data do ASO. – Código do exame: Tabela 27. – Ordem do exame. Valores válidos: 1 – Inicial 2 – Sequencial – Matrícula do empregado para o eSocial. Observe que o Resultado dos exames NÃO É CAMPO OBRIGATÓRIO, é um campo FACULTATIVO.
Deve ser informada a exposição do trabalhador a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 1999, observado o disposto no item 3.5.
Exposição a agentes químicos:
- Com LT(Limite de Tolerância): Quando a medição ambiental do agente químico alcance os níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09;
- Sem LT(Limite de Tolerância): A exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.
Caso não exista exposição do trabalhador ao risco, deve ser informado o código 09.01.001 (ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Deve-se compreender que as informações prestadas no evento S-2240 compõem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador. Para o período anterior ao PPP Eletrônico (previsto para início da obrigatoriedade em 01/01/2023) o PPP deve ser informado utilizando os procedimentos vigentes à época (PPP Impresso).
Carga inicial para o evento de Riscos no Ambiente de Trabalho - O eSocial SST visa traçar um histórico das atividades desenvolvidas pelos colaboradores nas empresas. Nesse sentido, deve ser enviada uma carga inicial antes de se iniciarem os registros. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos envios no novo eSocial SST.
Grupo 1 (Faturamento bruto em 2016 > R$ 78 milhões):
- 10/10/2021.
Demais Grupos (2, 3 e 4):
- 10/01/2022 - Somente para expostos a agentes nocivos;
- 01/01/2023 - Obrigatório para todos os funcionários.
Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S 2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
- A carga inicial do evento S-2240 é obrigatória para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada uma “foto” das informações que compõem o evento que estão validas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte.
- Afastados para gozo de férias ou licença maternidade.
- Não existem impedimentos para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.
- Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos a partir de 01/01/2023.
Ao informar o código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
A informação será apresentada no PPP eletrônico assim que recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV.
É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência dessa prazo estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.